COVID-19

Prefeito Dr.Iomar Salvador edita decreto e autoriza reabertura das academias de ginásticas

O descumprimento das medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como crime previsto no art. 268 do CP.
Por: PORTAL JG
Data de publicação: 13/07/2020 20h49

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O prefeito de Pirapemas, Dr.Iomar Salvador, editou decreto municipal nesta segunda-feira (13) que autoriza a reabertura das academias de ginásticas instaladas no município. A cidade registra 13 casos ativos de coronavírus, destes, dois estão internados e os demais estão se recuperando em seus próprios domicílios.

"Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos no município de Pirapemas, desde que obedecidas as determinações sanitárias de limitação da quantidade de clientes em atendimento, de forma que não haja aglomeração", diz trecho do novo decreto.

• Padarias e panificadoras – até às 22:00h;

• Açougues e sacolões – até às 18:00h;

• Salões de Beleza e Barbearias – até às 21:00h;

• Mercearias, supermercados e congêneres – até às 21:00h;

• Casas Agroveterinárias – até às 18:00h;

• Óticas – com higienização imediata dos óculos – até às 18:00h;

• Comércio de móveis e variedades para o lar – até às 18:00h;

• Pequenas empresas exclusivamente familiares, serviços de informática e venda de celulares, lojas de tecido, lojas de material de construção – até às 21:00h;

• Oficinas em geral – até às 18:00h;

• Lotérica e correspondentes bancários – até às 17:00h;

• Igrejas – até às 22:00h;

• Academias de ginástica - até às 22:00h.

Bares, restaurantes, lanchonetes e similares, continuam autorizados a funcionar até às 22:00h, desde que obedeçam as medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto Estadual n.º 35.831, de 20 de maio de 2020, na Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020 e no Decreto Municipal.

Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as medidas determinadas pelo Decreto podem ter cassado o seu Alvará, seja de Funcionamento, seja da Vigilância Sanitária, ou ambos.

O documento reafirma que fica mantida a prática do distanciamento social e uso de máscaras, como forma de minimizar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Pirapemas, conforme o disposto no Decreto Estadual nº 36.677, de 21 de março de 2020.

As academias deveram limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física e mais:

• Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia;

• Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

• Os estabelecimentos devem posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

• Uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para funcionários, personal trainers e terceirizados, incluindo o uso de máscaras e luvas;

• Limitar a quantidade de clientes que entram na academia: ocupação simultânea de 1 cliente a cada 4m² (quatro metros quadrados).

• Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 1,5m de distância do outro.

• Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.

• Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho.

• Expor aos clientes todos os manuais de orientação que possam ajudar a combater a contaminação por COVID-19, bem como capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

O descumprimento das medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como crime previsto no art. 268 do Código Penal, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da lei e dos Decretos Estaduais e Municipais.

Permanecem Proibidos

• Atrações musicais, culturais e de qualquer tipo que promovam aglomeração ou movimentação, até nova deliberação dos órgãos sanitários;

• Permanece suspensa a realizac?a?o de todos os eventos pu?blicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenc?as ou alvara?s e eventos esportivos de qualquer porte;

• Fica proibida a permanência de camelôs, feirantes ou similares em praças ou outros logradouros públicos;

• Ficam mantida a proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças e parques, ou privados como casa de eventos ou shows.

A Vigilância Sanitária Municipal (VISA) fica responsável por Notificar/Intimar os estabelecimentos que eventualmente descumpram as medidas estabelecidas pelo Decreto.





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