O juiz Douglas Martins titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís negou deferimento ao pedido do Ministério Público para interdição do Terminal de Passageiros da Praia Grande. O MP pediu, ainda, a nulidade de uma perícia contratada pelo consórcio de empresas que administra o terminal sob argumento de que o engenheiro que executou os serviços não consta no cadastro de peritos mantido pelo TJMA.
O terminal, segundo a promotora de Justiça de Direito do Consumidor, Lítia Cavalcanti, o terminal deve ser interditado porque corre risco de desabar, o que o Consórcio Taguatur Ratrans nega.
Eis o despacho do juiz:
A nomeação do perito por este Juízo foi realizada em audiência, ocorrida no dia 17/10/2019, sem qualquer objeção das partes e, inclusive, do Ministério Público, que participou daquele ato processual. O momento adequado para impugnação à nomeação do perito era aquele, mas nada foi feito.
Ademais, se não há suspeita quanto à imparcialidade do perito ou alegação de eventual prejuízo, não é causa de nulidade da perícia a tão só nomeação de perito que não esteja cadastrado junto ao respectivo tribunal. Isso porque o próprio CPC prevê a possibilidade de nomeação de perito fora do cadastro do tribunal (art. 156, §5º) ou até mesmo que as partes indiquem, de comum acordo, o profissional que realizará a perícia (art. 471).
Rejeito, portanto, a alegada nulidade da perícia.
No que atine ao pedido de interdição do terminal, igualmente o rejeito.
O laudo pericial, não impugnado pelas partes nem pelo Ministério Público, indicou as medidas emergenciais a serem tomadas para evitar o colapso da estrutura do terminal. Com base nas medidas indicadas, foi determinada a interdição e a realização de reforma das plataformas 3 e 4.
A reforma foi realizada, as plataformas 3 e 4 foram liberadas para utilização e se obteve compromisso judicial do réu de realização da reforma das plataformas 1 e 2 e das demais áreas do terminal até Julho de 2020.
O momento atual é delicado. Vive-se no meio de uma pandemia, com suas consequências econômicas, e em pleno período eleitoral.
A atuação do Poder Judiciário deve ser bastante criteriosa nesse momento, a fim de não extrapolar os limites constitucionais de sua atuação, invadindo esfera de atuação dos outros Poderes. De outro modo, decisão drástica como a requerida levaria, inevitavelmente, o Poder Judiciário para o centro do debate eleitoral, algo que não é desejável.
O laudo do Corpo de Bombeiros, diferentemente de momentos anteriores, não aponta risco iminente de colapso da estrutura, descaracterizando o perigo da demora (CPC, art. 300). Isso se deve, naturalmente, em razão das obras emergenciais que foram realizadas, em atenção a determinações deste Juízo.
Em momento anterior, quando havia risco iminente à segurança dos usuários, agravado pelo período chuvoso que se avizinhava, este Juízo determinou a interdição parcial do terminal e a realização com urgência de reforma.
Portanto, entendo que não é razoável e proporcional, fática e juridicamente, a decretação de medida de interdição do terminal neste momento.
Por outro lado, na mesma direção do que recomendou a Defesa Civil, já se encontra designada para o dia 22/10/2020, nova audiência em que será discutido o cumprimento dos prazos para continuidade das reformas, a TUT (uma tarifa paga pelas concessionárias com o objetivo de promover manutenção dos terminais – criada a partir de acordo neste processo) e outros aspectos que dizem respeito à efetiva solução dos problemas apontados na Inicial.
Os problemas nos terminais é incontroverso. Todos concordam que existe, mas a maneira de solucionar e os prazos é algo que precisa de reflexão e diálogo. Esse diálogo deve ocorrer de forma transparente nas audiências. Para isso é necessário que todos compareçam. É o mínimo que se espera para dar efetividade ao princípio da cooperação.
Espera-se que a audiência designada para o dia 22 deste mês, às 10h, marcada com bastante antecedência, tenha a participação de todos. Espera-se que ninguém peça adiamento sob fundamento de que não teve tempo de preparar-se adequadamente ou não compareça sem justificativa, como já aconteceu anteriormente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência incidental formulado pelo Ministério Público.
Mantenho a audiência já designada para o dia 22/10/2020, às 10h.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr. DOUGLAS DE MELO MARTINS
Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
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