O Estado do Maranhão foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, ao irmão de uma vítima de atropelamento causado por um veículo do Corpo de Bombeiros Militar em São Luís.
O fato aconteceu em março de 2005 e o carro que provocou a morte da vítima saiu do local sem prestar socorro. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) não atendeu aos apelos das partes e manteve a sentença de primeira instância.
Consta nos autos que a vítima transitava com seu irmão pela avenida Daniel de la touche, quando teria sido atropelada por um veículo Suzuki, membro do corpo de bombeiros. Após a condenação pela 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, o governo foi condenado a pagar parte de uma indenização no valor de 50 mil reais ao irmão da vítima que insatisfeito pediu o valor majoritário.
O estado em sua tentativa de defesa, alegou a prescrição da pretensão de reparação e afirmou não haver responsabilidade de sua parte em razão vida ação de terceiros. Sustentou a necessidade de um agente causador de danos, além de requerer uma anulação da sentença, diminuição da sentença e reforma pela ausência do do alegado.
A alegação de prescrição feita pelo estado foi negada graças ao desembargador Ribamar Castro. O desembargador afirma que o acidente ocorreu em 25 de março de 2005, e o protocolo da ação em 22 de março de 2010 ,3 anos antes da data de prescrição.
O relator do caso afirmou que o atropelamento está bem delineado no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar e que o laudo realizado pelo Instituto de Criminalística no local do acidente também atestou a morte da vítima, bem como identificou o veículo responsável, pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
O desembargador observou que, comprovado o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente, o Estado fica com o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Destacou que a jurisprudência confirma este entendimento.
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