A ação onde os estabelecimentos implantam uma taxa mínima de quanto os clientes devem consumir, é considerado uma prática abusiva e configura venda casada, conforme o artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa prática chamada de consumação mínima, consiste em estabelecer limites quantitativos, sem justa causa. Mas o fornecedor não tem o direto de definir um valor mínimo que o cliente deve consumir.
O consumidor deve verificar qualquer irregularidade nas relações de consumo e deve denunciar por meio do app, site ou em uma das 52 unidades físicas de atendimento do órgão no Estado.
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