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Política e Atualidades

Por: James Galvão
Política e Atualidades


Ministério Público emite parecer favorável pelo indeferimento de Carmem Neto


Data: 20/10/2020 18:57
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Em parecer divulgado ainda pouco, o Ministério Público Estadual de Chapadinha, através da Promotora Ilma de Paiva, em resposta a Juíza Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral, reinterou que o registro de candidatura de Carmem Neto que disputa o cargo de prefeita de Mata Roma deve ser indeferido por infringir a lei da Ficha Limpa.

De acordo com o MP, Carmem Neto exerceu no período de 2009 a 2016, o cargo de Prefeita do Município de Mata Roma/MA. Na qualidade de governante e gestora dos recursos públicos municipais, a impugnada teve suas contas de governo e de gestão, dos exercícios financeiros de 2009 e 2010, julgadas irregulares pelos Tribunais de Contas do Estado do Maranhão. Contudo, pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Prefeita pelo partido DEMOCRATAS, após regular escolha em convenção partidária.

Ainda segundo a Promotoria, Carmem Neto encontra-se com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010. A AIRC se justificava porque cumpridos todos os requisitos exigidos pelo TSE na sua interpretação da LC nº 64/1990.

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Observava-se, de início, a existência de “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, tendo em vista que a impugnada teve suas contas de governo e de gestão dos exercícios financeiros de 2009 e 2010 julgadas irregulares pelos Tribunais de Contas do Estado do Maranhão.

O MPE apresentou na AIRC cinco processos no TCE/MA, os quais foram contestados na forma abaixo: 

Por fim, o MP concluiu que por Carmem Neto ter tido suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente e que tal rejeição ocorreu em decorrência de irregularidade insanável que representa, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa, estão presentes os requisitos previstos no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar nº64/90, especialmente diante da inexistência de provimento jurisdicional.


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