Estado e Município devem custear tratamento de paciente

A multa diária por descumprimento é de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Data de publicação: 18/12/2018 17h41

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Uma decisão proferida pelo Poder Judiciário em São Francisco do Maranhão determina que o Município de São Francisco do Maranhão e o Estado do Maranhão procedam à prestação de assistência farmacêutica e tratamento médico gratuito a uma paciente, fornecendo-lhe os medicamentos necessários. Os entes públicos deverão, solidariamente, fornecer à parte autora tratamento médico com psiquiatra, psicólogo e neurologista, pelo prazo a ser prescrito na primeira consulta. Caso a consulta/exame seja realizada em cidade diversa da comarca, deverão providenciar o traslado de ida e volta da requerente.

A multa diária por descumprimento é de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de bloqueio nas contas dos entes, que será liberado em prol do tratamento, sem prejuízo de revisão e alteração dos valores em caso de reiterado descumprimento. 

A paciente alegou no pedido que possui crises epiléticas e transtorno depressivo e, assim, necessita de tratamento, não possuindo condições financeiras para arcar com os medicamentos e tratamentos não disponibilizados pela rede pública de saúde. Ela requereu junto à Justiça medida liminar, para obrigar os entes públicos a proporcionarem o tratamento, nos moldes constantes na prescrição médica.

O Município de São Francisco do Maranhão alegou em contestação, entre outras coisas, que a Secretaria Municipal de Saúde fornece há dois anos os medicamentos solicitados pela autora; que o município possui atendimento psicológico no posto de saúde da cidade, e que os atendimentos com médicos neurologistas e psiquiatras são fornecidos nas cidades de Timon, Caxias, e Teresina/PI.

“Com base nas razões elencadas, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, há de se conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar ao Município de São Francisco do Maranhão e ao Estado do Maranhão que prestem assistência farmacêutica e tratamento médico gratuito à parte autora, fornecendo-lhe os medicamentos necessários ao seu tratamento. Deve a parte autora apresentar novo receituário médico, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o período de tratamento a que será submetida, inclusive especificando a posologia dos medicamentos supracitados”, determina a decisão.





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