Sentença determina que Município e Estado ofereçam mais leitos em hospitais de São Luís

Para cumprimento das obrigações acima, a Justiça fixou o prazo de 01 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Data de publicação: 13/11/2018 11h14

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O Estado do Maranhão e o Município de São Luís foram condenados a disponibilizar e contratualizar leitos em diversas unidades de saúde da Capital. Levando em consideração as já efetivamente disponíveis, deverão os entes públicos disponibilizarem 140 (cento e quarenta) leitos de retaguarda na Santa Casa de Misericórdia ou outro, a critério da administração; 40 (quarenta) leitos de retaguarda clínica em hospital a ser referenciado pelos requeridos; 11 (onze) leitos de retaguarda na Unidade Mista do Coroadinho; 5 (cinco) leitos de retaguarda na Unidade Mista do Bequimão; 10 (dez) leitos de retaguarda no São Bernardo; e 9 (nove) leitos de retaguarda na Unidade do Itaqui Bacanga.

Para cumprimento das obrigações acima, a Justiça fixou o prazo de 01 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A determinação é resultado de sentença assinada pelo juiz Douglas de pelo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís.

Na ação, o MP alegou a recusa das Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s) em prestarem atendimento médico aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), quando do encaminhamento e/ou deslocamento destes através do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Afirmou que a problemática dos serviços de atendimento aos usuários do SUS nas UPA’s, quando transportados pelo SAMU, são causados pela ausência de uma Central de Regulação Única de Leitos (CRONP) em São Luís, de modo a garantir ao usuário uma regulação efetiva de leitos do SUS, isto é, um estabelecimento assistencial de saúde para o atendimento e tratamento de cada patologia/enfermidade.

Por fim, o MP argumentou que o Estado e Município vêm se mantendo inertes acerca das deficiências dos serviços que estão sendo prestados nas Unidades Hospitalares aos usuários do Sistema Único de Saúde, decorrentes da inobservância das políticas públicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ao não tomarem nenhuma providência para sanarem as irregularidades mais graves.

“Verifico a evidente perda de interesse processual quanto ao pedido de criação de uma Central Única de Regulação de Leitos para os serviços de alta complexidade, tendo em vista a parceria realizada entre a Prefeitura Municipal de São Luís e o Governo do Estado do Maranhão. Foi anexado o acordo firmado entre o SES e a SEMUS para a realização da Central Integrada de Leitos, a qual representa a unificação da Central de São Luís à Central Estadual. A pretensão da parte autora na ação teve como a base o dever constitucional do Estado em garantir a seus governados o acesso universal à saúde, o que, segundo o MPE, poderia ser otimizado através da criação de leitos de retaguarda, contudo não vinha sendo atendido pela Poder Executivo Estadual e Municipal”, destacou o juiz na sentença.

Segundo a sentença, o Estado do Maranhão e Município de São Luís não vêm obedecendo à Política Nacional de Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como não vêm cumprindo integralmente o Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências aprovado na Comissão Intergestores Bipartite, a qual se refere à implantação de hospitais ou leitos de retaguarda na região. “Conforme consta na Resolução nº 004/2017 e no despacho da Superintendência de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria, foram disponibilizados 25 (vinte e cinco) leitos de retaguarda na Unidade Mista do Coroadinho, 28 (vinte e oito) na Unidade Mista do Bequimão, 26 (vinte e seis) no São Bernardo e 27 (vinte e sete) na Unidade do Itaqui-Bacanga, contabilizando um total de 106 leitos”, ressalta.

A Justiça observa, quanto ao Hospital da Santa Casa de Misericórdia, que apesar de indicado o número de 60 (sessenta) leitos novos e de 213 (duzentos e treze) leitos clínicos SUS, não foi informado o número de leitos de retaguarda efetivamente criados. “Por conseguinte, fica evidente que ainda há uma insuficiência no número de leitos de retaguarda criados em relação ao número de 321 (trezentos e vinte um) leitos requeridos na inicial, bem como a quantidade necessária para garantir um adequado atendimento à população, caracterizando, assim, a inobservância da obrigação, constitucionalmente sedimentada, de garantir serviços de saúde a todos. Ademais, não se admite que a prestação desse serviço se dê de forma deficitária”, enfatizou Douglas Martins.





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