Justiça condena ex-prefeitos de Alcântara e Araioses

Ex-prefeito de Alcântara foi condenado por irregularidade em licitação de transporte escolar, já em Araioses, a ex-prefeita foi condenada por ato de improbidade por não prestar contas de recursos.
Data de publicação: 29/10/2018 14h39

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ALCÂNTARA | Ex-Prefeito é condenado por irregularidade em licitação de transporte escolar

Ex-prefeito Raimundo Soares

O Poder Judiciário de Alcântara proferiu sentença na qual condena o ex-prefeito Raimundo Soares do Nascimento por irregularidades em licitação de transporte escolar, configurando improbidade administrativa. Dentre as penalidades e ele impostas estão a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, tendo em vista a quantidade e natureza dos atos de improbidade praticados; além de multa civil no montante de 162 mil referente ao dobro do dano patrimonial. A sentença tem a assinatura do juiz titular Rodrigo Otávio Terças. O ex-gestor deverá ainda ressarcir o erário no montante de R$ 81.300,00 (oitenta e um mil e trezentos reais), referente ao valor recebido pelo Convênio 082/2009, que originou a ação.

Raimundo Soares do Nascimento deverá, ainda, proceder ao pagamento de multa civil no valor de 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à época dos fatos, quando era Prefeito de Alcântara, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

A sentença é resultado de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Alcântara tendo como requerido o ex-Prefeito Raimundo Soares do Nascimento, em face de irregularidades praticadas durante seu mandato referente ao Convênio n.º 082/2009, firmado com a Secretaria de Estado da Educação, SEDUC, para manutenção do transporte escolar dos estudantes matriculados no Ensino Médio do Município de Alcântara.

Narra o pedido inicial do MP que ocorreram irregularidades na prestação de contas do referido convênio, gerando inadimplência do Município. Isto porque, mesmo tendo recebido R$ 81.300,00 para execução do convênio, teria havido fraude no processo licitatório, realizando dispensa indevida, além de não efetuar os recolhimentos fiscais obrigatórios. Quando foi notificado, o requerido apresentou a manifestação alegando que a lei de improbidade só se aplica quando houver demonstração e comprovação de desonestidade. No mérito, alegou não ter praticado a qualquer ato de improbidade administrativa, porém não apresentou justificativa para a dispensa de licitação feita irregularmente, nem que o objeto do convênio tenha sido realmente efetivado.

“Analisando atentamente o processo, entendo a desnecessidade de mais provas a serem produzidas neste processo, não tendo a parte requerida trazido elementos mínimos, nas duas oportunidades de defesa a permitir a prolongação da instrução. Junto a exordial foi juntada documentação apontando a falhas na prestação de contas do Requerido, mormente quando a indevida dispensa de licitação e a falta de recolhimento de obrigações ficais. Por outro lado, nada foi trazido pelo Requerido, em sua peça de defesa, quanto a efetiva prestação de contas que por ele deveria ter sido feita regularmente e de que a dispensa de licitação se deu corretamente, justificando os motivos para a sua realização”, observou o juiz na sentença.

“O diploma positivo que trata dos atos ímprobos de agentes públicos é a Lei Federal 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Conforme demonstrado no processo, requerido deixou de recolher as obrigações fiscais a que estava obrigado por força de lei e pelo cumprimento dos termos do sobredito convênio 82/2009, ensejando a inadimplência do Município”, segue a sentença.

Para a Justiça, ficou comprovado que o ex-gestor não demonstrou a regular destinação dos recursos públicos recebidos, em sua totalidade, violando a Lei de Improbidade. “Quanto à dispensa de licitação, o requerente afirmou que o requerido realizou contratação, não tendo sido apresentado qualquer processo licitatório ou de dispensa de licitação, bem como que demonstrasse os reais motivos para que ocorresse a dispensa. Segundo a Secretaria de Estado da Educação, o ex-Prefeito teria alegado, como motivo para a dispensa, o artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos, a Lei 8.666/93, porém, não apresentou comprovação de ocorrência no enquadramento de quaisquer dos incisos, mormente quanto a justificativa de estado de emergência e calamidade suscitado”, destacou o juiz.

A Justiça entendeu que as provas são contundentes, não tendo o requerido apresentado nada em sua defesa capaz de afastar as graves irregularidades constatadas, uma vez que não apresentou em sua contestação qualquer manifestação quanto a tais acusações, nem trouxe qualquer documentação que efetivamente comprovasse a legalidade da dispensa da licitação. “O ex-Prefeito não trouxe, sequer, documentos que comprovassem terem os supostos serviços e aquisições efetivamente sido entregues ao Executivo Municipal. Os danos patrimoniais ao erário (tesouro público), portanto, foram satisfatoriamente demonstrados nos autos do processo, já que a dispensa do processo licitatório, de forma indevida, geram prejuízos ao patrimônio público”, frisou o Judiciário.

ARAIOSES | Ex-prefeita é condenada por ato de improbidade por não prestar contas de recursos

Ex-prefeita Luciana Marão

A ex-prefeita de Araioses (MA), Luciana Marão Felix, foi condenada em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (artigo 11, inciso VI da Lei 8.429/92). A sentença, do juiz Marcelo Fontenele Vieira, titular da 1ª Vara da Comarca, acolheu - em parte - o pedido da ação movida pelo Município de Araioses, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada e sua repercussão no patrimônio do Município de Araioses.

O juiz aplicou à ex-prefeita as penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal recebida quando era prefeita municipal e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de três anos.

Segundo a denúncia, Luciana Marão Félix, na condição de prefeita municipal de Araioses, celebrou um convênio com o Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria Estadual de Cultura, no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), com o objetivo de realizar o projeto "Carnaval do Maranhão, de Volta à Alegria".

A ex-prefeita não prestou contas dos recursos recebidos e a inadimplência levou à inclusão do Município de Araioses no rol dos inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura. Com base nisso, o Município pleiteou a condenação do Réu nas penalidades previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92.

Notificada para a manifestação preliminar e, após, citada para contestar o pedido, a ex-gestora não se manifestou.

Cultura

Examinando o convênio, o juiz verificou que Luciana Marão Felix obrigou-se, mediante o recebimento de R$ 30.900,00, a promover as atividades culturais, e, no prazo de 60 dias após o prazo previsto para execução do objeto, para prestação de contas dos recursos recebidos. No entanto, constatou que deixou de prestar contas referentes aos convênios firmados com a Secretaria de Cultura do Estado.

“Verifico que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que a requerida Luciana Marão Felix deixou de prestar contas dos valores recebidos em razão do convênio firmado com a Secretaria de Cultura, no prazo e nas condições estabelecidos, trazendo diversos prejuízos ao Município de Araioses e, por consequência, aos munícipes, que ficaram impedidos de receber novos convênios”, ressaltou o magistrado.

O juiz pontuou na sentença que a Constituição Federal, em seu art. 70, fixa o dever genérico de prestação de contas “a todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública”. E que também o artigo 11 da Lei nº. 8.429/92 (Improbidade Administrativa) estabelece como ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei.

O juiz deixou de condenar a ex-gestora à perda da função pública, prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato. E, no que diz respeito ao pedido de sanção de ressarcimento integral do dano, seria necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público, mas não houve nos autos provas contundentes da existência de prejuízos ao patrimônio público.

Após a análise dos meios de provas dos autos, o juiz concluiu que ficou demonstrado que a ex-prefeita praticou dolosamente ato de improbidade administrativa caracterizado como violação a princípios constitucionais, previsto no artigo 11, VI, da Lei 8.429/1992.

A multa civil imposta na sentença deverá ser revertida em favor do Município de Araioses, nos termos da Lei nº. 8.429/92. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00.





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