Magno Bacelar - Decisão TSE

Ministro Luiz Fux
Data de publicação: 29/09/2017 12h37

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DECISÃO EMENTA: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. DEFERIMENTO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PREFEITO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JUNTADA AOS AUTOS APÓS AS ELEIÇÕES. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECURSO COLIGAÇÃO PRA FRENTE CHAPADINHA 1 PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JUNTADA AOS AUTOS APÓS AS ELEIÇÕES. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. VICE-PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Cuida-se de recursos especiais interpostos pela Coligação pra Frente Chapadinha e pelo Ministério Público Eleitoral em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que, mantendo a sentença primeva, deferiu os pedidos de registro de candidatura de Magno Augusto Bacelar Nunes e Talvane Ribeiro Hortegal aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Chapadinha/MA, respectivamente, pela Coligação Chapadinha de Todos Nós, nas eleições de 2016. Eis a ementa do acórdão hostilizado (fls. 463-465):   "RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DE CANDIDATO ELEITO AO CARGO VICE-PREFEITO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO REABERTURA DE PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS PARA O CANDIDATO. DECISÃO EM VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE JULGAMENTO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. QUITAÇÃO ELEITORAL. ELEGIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA DE CANDIDATO ELEITO AO CARGO PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS DE PREFEITO JULGADAS IRREGULARES PELO TCE. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. APRESENTADA APÓS AS ELEIÇÕES E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REGISTRO DE C[A]NDIDATURAS DEFERIDOS. I. O suposto impedimento da candidatura do Sr. Talvane Ribeiro Hortegal reside na ausência de condição de elegibilidade consistente na falta de quitação eleitoral em razão do julgamento das suas contas de campanha (Processo nº 1355-72.2014.6.10.0000), nas eleições de 2014, como não prestadas. Todavia, esta Corte através do Processo nº 85-42.2016.6.10.0000, que tramitou sob a relatoria do douto Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim, decidiu por maioria de votos, em reconhecer a nulidade da intimação do recorrido, e por sua vez determinou a reabertura do prazo para recurso no âmbito da prestação de contas, o que afastou o trânsito em julgado do processo de prestação de contas e do seu julgamento definitivo como não prestadas. Assim, comungo do mesmo entendimento do relator, visto que a decisão desta Corte deve produzir seus efeitos, pois está em plena vigência, devendo ser afastada a mencionada falta de condição de elegibilidade, e por consequência o impedimento à candidatura do recorrido em face do Talvane Ribeiro Hortegal. II - No que tange ao recurso interposto em face da sentença que deferiu o registro de candidatura do Sr. Magno Augusto Bacelar Nunes ao cargo de Prefeito Municipal de Chapadinha, como bem estabelecido no voto do relator e sendo bem sucinto em relação a elas, está claro que a desaprovação das contas efetivadas pelo Tribunal de Contas Estadual, isoladamente, não tem o condão de tornar inelegível o candidato, vez que possuem natureza meramente opinativa, necessitando de referendo do legislativo municipal, conforme entendimento com eficácia vinculante sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n° 824.826/DF e Recurso Extraordinário n° 729.744/DF). Quanto a esta questão não há divergência, e por sua vez acompanho os fundamentos do voto do relator neste aspecto. III - A Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito (contas de governo e gestão), ainda que ele seja ordenador de despesas. Na espécie, as contas do Recorrido, relativas ao exercício de 2006 e 2007 foram desaprovadas pelo TCE/MA, não havendo, porém, notícia de apreciação das mencionadas contas pela Câmara Municipal de Capadinha/MA, razão pela qual não incide a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. IV - A Tomada de Contas Especial julgada irregular pelo Tribunal de Contas da União (Processo nº 015.666/2002-8) as contas do recorrido (então Prefeito) foram julgadas irregulares em relação à execução de Programa de Alimentação Escolar no município de Chapadinha, referente aos exercícios financeiros de 2000 e 2001 juntadas e apresentadas pela primeira somente em sede recursal, não configuram `documento novo¿, nem formado após a petição inicial ou contestação (o presente processo iniciou-se no ano de 2016) na medida em que transitou em julgado naquele órgão em 21 de novembro de 2014. Ademais, a causa de inelegibilidade foi elencada somente em sede recursal e após eleição em que o[s] recorridos tiveram êxito aos cargos de prefeito e vice-prefeito da cidade de Chapadinha/MA. V- Não há que se falar em documento inacessível, a decisão do Tribunal de Contas da União é de livre consulta à disposição de quem interessar possa. Portanto, é improcedente o argumento de que a juntada tardia da prova teria ocorrido por razões alheias à vontade do recorrente. Outrossim, a Justiça Eleitoral considera a lista enviada pelo Tribunal de Contas da União como procedimento informativo e não vinculante. VI- A situação não pode ser enquadrada como fato superveniente ou fato novo, pois trata-se de causa de inelegibilidade distinta da apresentada perante o Juízo da 42ª Zona Eleitoral, isto é, em face do recorrido Magno Augusto Bacelar Nunes, pois a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura tinha como objeto o julgamento irregular de Prestação de Contas de Prefeito Municipal, nos exercícios financeiros de 2006 e 2007, perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e não o julgamento irregular de Tomada de Contas Especial (Processo nº 015.666/2002-8), proferido pelo Tribunal de Contas da União, referente aos exercícios financeiros de 2000 e 2001, relacionado à execução de Programa de Alimentação Escolar no município de Chapadinha. Portanto, trata-se de outra causa de inelegibilidade não alegada no momento oportuno, ou seja, através de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, nos 05 (cinco) dias da divulgação (publicação) do pedido de registro de candidatura. VII - Não se deve admitir a juntada de prova após o encerramento da instrução probatória, tendo em vista a preclusão consumativa, haja vista que não pode ocorrer a variabilidade das razões da petição inicial e defesa, sob pena de ferir os princípios da estabilidade da lide, ampla defesa e contraditório, devido processo legal, sem mencionar que a duração do presente feito, já há tempos abandonou qualquer razoabilidade, podendo, inclusive colocar em risco a segurança jurídica da demanda processual. VIII. Recursos Eleitorais conhecidos e desprovidos. Manutenção do RRC deferido" .      A Coligação pra Frente Chapadinha interpôs recurso especial, no qual aponta ofensa aos arts. 435 e 1.014 do CPC, arts. 1°, I, g, e 23 da LC n° 64/90, bem como ao art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 9.504/97 (fls. 492-528). Ponderou que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo se equivocou ao afastar a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90 que recairia sobre Magno Augusto Bacelar Nunes, em razão da rejeição das contas do candidato pelo Tribunal de Contas da União referentes aos exercícios financeiros de 2000 e 2001. No ponto, afirma que o candidato ¿teve suas contas de gestão concernentes ao Programa de Alimentação Escolar no Município de Chapadinha julgadas irregulares pelo TCU, no bojo do Processo de Tomada de Contas Especial nº 015.666/2002-8, que revelou inúmeras irregularidades na aplicação de recursos públicos federais e, por conta disso, o mesmo deveria ter sido incluído no rol de gestores com contas julgadas irregulares, tendo em vista que no dia 21 de novembro de 2014 o acórdão prolatado pela Corte de Contas passou a não admitir a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo" (fls. 513). Assevera que, em razão de equívoco cometido pelo Tribunal de Contas da União na elaboração da listagem prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97¹, ¿o primeiro Recorrido manteve-se fora da lista de gestores com contas julgadas irregulares por tempo suficiente para transcorrer o prazo de impugnação de seu registro, sem que a Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral e os demais legitimados soubessem desse impedimento, que também não poderia ser obtido em consulta direta aos autos da Tomada de Contas Especial nº 015.666/2002-8" (fls. 513). Argumenta que o erro cometido pelo TCU - consubstanciado não só na ¿supressão do nome do Primeiro Recorrido da lista de gestores com contas reprovadas, mas também da certidão (presumivelmente verdadeira e legítima) indevida de suspensão dos efeitos da decisão de Tomada de Contas Especial nº 015.666/2002-8" (fls. 516) - somente foi corrigido em 12 de outubro de 2016, quando Magno Augusto Bacelar Nunes teve seu nome incluído na ¿lista de gestores em situação irregular" (fls. 516). Nessa toada, assevera que, por ¿claro motivo de força maior (erro cometido pelo TCU na elaboração de listagem prevista no artigo 11, § 5º, da Lei nº 9.504/90), não teve acesso às informações necessárias para impugnar o Primeiro Recorrido com esteio na decisão irrecorrível que reprovou suas contas no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 015.666/2002-8" (fls. 517). No ponto, afirma que o acórdão violou o art. 1014 do CPC, porquanto, embora o referido dispositivo albergue a possibilidade de arguição de fatos novos quando calcados em motivo de força maior, a Corte Regional, mesmo ciente do equívoco cometido pelo TCU, deixou de conhecer da notícia de inelegibilidade trazida aos autos em grau recursal. Aduz que o decisum verberado violou ainda o art. 23 da LC nº 64/90 ao declarar a preclusão da oportunidade de juntada de documento comprobatório da rejeição de contas de Magno Augusto Bacelar Nunes pelo TCU, sob o argumento de que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo ordinário, e por isso não estaria sujeita à preclusão. Em relação ao candidato a vice-prefeito, Talvane Ribeiro Hortegal afirma que a Corte Regional, ao considerá-lo quite com a Justiça Eleitoral, violou o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois aquele teve as contas da campanha de 2014 julgadas não prestadas (PC nº 1355-72.2014.6.10.0000). Aduz que o julgamento das referidas contas ¿ocorreu em 2015 e o trânsito em julgado da [referida] decisão se deu ainda naquele ano, deixando o Segundo Recorrido inadimplente perante a Justiça Eleitoral" , contudo, assevera que Talvane Ribeiro Hortegal ¿obteve provimento favorável em sede de Ação Anulatória [...] que reabriu o prazo para recurso no processo de prestação de contas em exame" (fls. 525-526). Defende que a decisão proferida em Ação Anulatória (Pet nº 85-42.2016.6.10.0000) violou tanto a coisa julgada quanto o disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, porquanto o decisum proferido no processo de prestação de contas relativas ao pleito de 2014 encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. Alega existir conexão entre os presentes autos e os Processos PC nº 1355-72.2014.6.10.0000 e Pet nº 85.42.2016.6.10.0000, sob o argumento de que o Regional, para que ¿pudesse afastar a impugnação contra o Segundo Recorrido em relação à inexistência de quitação eleitoral" , ¿primeiro [...] [decidiu] que seria inválida a intimação do acórdão que julgou suas contas como não prestadas (PC nº 1355-72.2014.6.10.0000), acolhendo o pedido declinado em Querela Nullitatis (Pet nº 85-42.2016.6.10.0000)" (fls. 526-527). Contra essas decisões, alega ter apresentado recursos especiais, os quais estão pendentes de julgamento por esta Corte, e que o seu provimento seria prejudicial ao julgamento do presente processo. Ao final, pleiteia o provimento do apelo nobre, a fim de que, reformando-se o aresto regional, sejam indeferidos os registros de candidatura de Magno Augusto Bacelar Nunes e Talvane Ribeiro Hortegal. Requer, ainda, ¿seja reconhecida a conexão entre os presentes autos e os Processos nº 1355-72.2014.6.10.0000 e nº 85.42.2016.6.10.0000" (fls. 528). O Ministério Público Eleitoral, em suas razões recursais (fls. 548-557), aponta ultraje aos arts. 435 e 1.014 do CPC, bem como aos arts. 1°, I, g, 7º e 23 da LC n° 64/90, além de divergência jurisprudencial. Quanto à violação ao art. 1º, I, g, afirma que ¿não há dúvidas de que o pretenso candidato teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União referentes a recursos recebidos na qualidade de Prefeito Municipal [...], com decisões transitada[s] em julgado em 21/11/2014 [...]" (fls. 554). Prossegue afirmando que as irregularidades apontadas na decisão do TCU são graves, insanáveis e constituem ato doloso de improbidade administrativa, o que atrairia a causa de inelegibilidade prevista no dispositivo acima mencionado. Assevera que a Corte Regional violou os arts. 435 e 1.014 do CPC, bem como os arts. 7º e 23 da LC n° 64/90, ao consignar a preclusão da oportunidade de juntada de documento - consubstanciado no ¿acórdão do Tribunal de Contas da União, por meio do qual a Corte julga irregulares contas de responsabilidade do candidato (e outros) em sede de tomada de contas especial [...] com trânsito em julgado em 21/11/2014 (acórdão nº 5367/2014, processos TC nº 015.666/2002-8) ­- pela Coligação Recorrente após a apresentação de recurso eleitoral (fls. 551-551v). Argumenta que ¿o nome do candidato não constou na relação de responsáveis com contas julgadas irregulares encaminhada pelo TCU à Justiça Eleitoral" e que, ¿somente após provocação do Partido Republicano Brasileiro, protocolada em 10/10/2016 - data em que, após consulta ao endereço eletrônico da Corte de Contas, a agremiação suspeitou do equívoco - é que o Tribunal de Contas da União veio a corrigi-lo, reincluindo o nome de Magno Augusto Bacelar Nunes na relação de responsáveis com contas julgadas irregulares em 12/10/2016" (fls. 551v). Defende que ¿há nos arts. 7º e 23 da LC nº 64/90 - especialmente neste último - e nos arts. 1.014 e 435, parágrafo único do CPC/15 motivos suficientes que permitem o enfrentamento da causa de inelegibilidade somente arguida em fase recursal (na instância ordinária), tendo em vista as peculiaridades do presente caso e os motivos que ensejaram o seu não reconhecimento de ofício ou o oferecimento de impugnação em primeira instância" (fls. 554). No ponto, aduz divergência de entendimento entre o decisum vergastado e a jurisprudência desta Corte Superior ao alegar que ¿se, por um lado, o TRE/MA, no acórdão recorrido, entendeu que o fato da causa de inelegibilidade não ter sido arguida tempestivamente impede o seu enfrentamento pelo órgão julgador, o TSE, em posição diametralmente oposta, entende que a arguição intempestiva de inelegibilidade não impede que o órgão julgador analise, de ofício, eventual óbice ao deferimento do registro" (fls. 556).     Ao final, pleiteia: (i) a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para análise dos documentos apresentados pela Coligação Recorrente, ou (ii) o provimento do apelo nobre, a fim de que, reformando-se o aresto regional, seja indeferido o registro de candidatura de Magno Augusto Bacelar Nunes. Os Recorridos ofereceram contrarrazões a fls. 586-590 e 598-602. Não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, conforme preconiza o art. 62, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.455/2015². A fls. 609-620, a Procuradoria-Geral Eleitoral apresenta parecer no qual opina pelo provimento do recurso do Ministério Público e pelo parcial provimento do apelo apresentado pela Coligação Pra Frente Chapadinha. A Coligação, por meio da petição protocolizada sob o nº 996/2017 (fls. 622-630), com espeque no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, suscita conexão com o Recurso Especial Eleitoral nº 85-42.2016.6.10.0000, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, também oriundo do Município de Chapadinha/MA. Argumenta que os recursos versam sobre a mesma causa de pedir, qual seja, a nulidade da Prestação de Contas nº 1355-72.2014.6.10.0000, sendo necessária a reunião dos processos ¿com o fim de evitar decisões conflitantes sobre fatos idênticos/similares, em homenagem aos princípios da legalidade e da segurança jurídica" (fls. 630). A Recorrente, por meio da petição de fls. 685-692, manifestou-se acerca do parecer exarado pela Procuradoria-Geral Eleitoral. O tema apresentado na petição de fls. 622-630 (conexão entre ações) foi submetido ao Presidente deste Tribunal, Ministro Gilmar Mendes, a quem compete dirimir dúvida quanto à distribuição, a teor do art. 9º, e, do RITSE³ (fls. 698). Magno Augusto Bacelar Nunes apresentou petição na qual argui ausência de conexão entre o presente processo e o REspe nº 85-42.2016.6.10.0000 (fls. 700-703). O Presidente desta Corte dirimiu a questão ao consignar ausência de conexão entre os referidos processos, mantendo os presentes autos sob minha relatoria (fls. 705-706). É o relatório. Decido. Ab initio, verifico que o recurso apresentado pela Coligação Recorrente foi tempestivamente interposto e está subscrito por causídico regularmente constituído. O apelo nobre interposto pelo Ministério Público Eleitoral foi igualmente interposto tempestivamente e está subscrito por Procurador Regional Eleitoral. Analiso o pleito de conexão destes autos com o Recurso Especial Eleitoral nº 85-42.2016.6.10.0000, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, também oriundo do Município de Chapadinha/MA, sob o argumento de que ambos os recursos versam sobre a mesma causa de pedir, qual seja, a nulidade da Prestação de Contas nº 1355-72.2014.6.10.0000. Verifico, a teor da decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não há conexão entre as referidas ações, uma vez que nesses autos discute-se o registro de candidatura de Magno Augusto Bacelar Nunes e Talvane Ribeiro Hortegal - aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Chapadinha/MA, no pleito de 2016 -, e no Recurso Especial Eleitoral nº 85-42.2016.6.10.0000 a controvérsia cinge-se à nulidade da Prestação de Contas nº 1355-72.2014.6.10.0000, referente às eleições de 2014. Ausente a conexão, indefiro o pleito de reunião dos referidos processos. Quanto à questão de fundo, passo a analisá-las conjuntamente, em virtude da convergência das razões expendidas nos recursos interpostos. A controvérsia comum a ambos os apelos consiste em definir se a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União - que, no processo de Tomada de Contas Especial nº 015.666/2002-8, julgou irregulares as contas de Magno Augusto Bacelar Nunes referentes aos exercícios de 2000 e 2001 referentes à execução de Programa de Alimentação Escolar no Município de Chapadinha/MA -, preexistente ao registro de candidatura, mas trazida aos autos somente na fase recursal por meio de notícia de inelegibilidade apresentada pela Coligação Recorrente, tem o condão de atrair a inelegibilidade prevista na art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, de modo a ensejar o indeferimento do registro de candidatura de Magno Augusto Bacelar Nunes. Verifico que, nesse ponto, o equacionamento da discussão travada não reclama a reincursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada pelo Enunciado da Súmula nº 24 deste Tribunal Superior4, mas, ao revés, autoriza o reenquadramento jurídico dos fatos, providência que se coaduna com a cognição realizada nesta sede processual. É que, dada a moldura fática delineada no aresto fustigado, a alegação dos Recorrentes cinge-se a questionar a ausência de admissão, pelo Tribunal a quo, de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, juntada aos autos em fase recursal, que, em tese, atrairia a inelegibilidade do candidato a Prefeito calcada no art. 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidades. A pretensão deduzida, portanto, veicula quaestio iuris, prescindindo, bem por isso, da formação de nova convicção acerca dos fatos narrados nos autos. Na irretocável lição de Luiz Guilherme Marinoni, ¿a qualificação jurídica do fato é posterior ao exame da relação entre a prova e o fato e, assim, parte da premissa de que o fato está provado. Por isso, como é pouco mais que evidente, nada tem a ver com a valoração da prova e com a perfeição da formação da convicção sobre a matéria de fato. A qualificação jurídica de um ato ou de uma manifestação de vontade acontece quando a discussão recai somente na sua qualidade jurídica" (MARINONI, Luiz Guilherme. "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário" . In: Revista Genesis de Direito Processual Civil. Curitiba, núm 35, p. 128-145). Assentada, pois, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, tenho que o caso em apreço veicula causa de inelegibilidade infraconstitucional ou legal, descrita na Lei Complementar nº 64/90, cujo fundamento de validade é o art. 14, § 9º, da Carta da República 5. As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes da formalização do pedido de registro de candidatura deverão ser arguidas em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. Para a Corte Regional Eleitoral, a juntada da decisão do TCU em sede recursal e após o pleito não teria o condão de atrair a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, ainda que sob a alegação da Coligação Recorrente de que não teria tido acesso à referida decisão em momento anterior por equívoco do Tribunal de Contas da União - o qual teria excluído, de forma equivocada, o nome do candidato da lista de gestores com contas julgadas irregulares encaminhada à Justiça Eleitoral -, sob os seguintes fundamentos: i) a referida decisão veicula causa de inelegibilidade preexistente de cariz infraconstitucional, daí porque encontra-se fulminada pela preclusão; ii) a decisão encartada não pode ser considerada fato novo ou superveniente, porquanto a AIRC sub examine não tem por objeto a referida decisão de rejeição de contas e iii) a lista encaminhada pelo TCU ao TSE tem cunho apenas informativo, não vinculando esta Justiça Especializada. Transcrevo, por oportuno, excertos do acórdão fustigado que evidenciam as conclusões do TRE/MA (fls. 468-474): "[...] O único ponto que me faz divergir do voto do relator, trata-se da segunda causa de inelegibilidade por ele admitida em face do Sr. Magno Augusto Bacelar Nunes, o que, no meu ponto de vista deve mudar efetivamente a conclusão dada à causa. Veja que, na tomada de contas realizada pelo Tribunal de Contas da União (Processo nº 015.666/2002-8) as contas do recorrido (então Prefeito) foram julgadas irregulares em relação à execução do Programa de Alimentação Escolar no município de Chapadinha, referente aos exercícios financeiros de 2000 e 2001, pelo que foi condenado em decisão irrecorrível perante a Corte de Contas da União a pagar a cifra de R$ 112.437,20 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), além de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Embora tenha ocorrido, de fato, tal condenação, a prova não foi levada a conhecimento do judiciário no momento da instrução, só vindo a ser conhecida posteriormente à interposição recursal, em 14/10/2016. E é aqui, segundo a dialética processual civil, que verifico o grande problema a impedir a inelegibilidade do candidato, pelas razões que passo a expor a seguir. [...] em contraponto com os documentos e argumentos colacionados aos autos, é de fácil intelecção que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (Processo nº 015.666/2002-8), referente aos exercícios financeiros de 2000 e 2001, não se trata de `documento novo¿, nem formado após a petição inicial ou contestação (o presente processo iniciou-se no ano de 2016) na medida em que transitou em julgado naquele órgão em 21 de novembro de 2014. Ademais, a causa de inelegibilidade foi elencada somente em sede recursal e após eleição em que os recorridos tiveram êxito aos cargos de prefeito e vice-prefeito da cidade de Chapadinha/MA. Outrossim, caberia ainda à parte esclarecer os motivos que a fizeram não juntá-los anteriormente para assim tentar fazer admitir documento extemporâneo [...]. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, argumentou que o juiz eleitoral ou os demais legitimados não realizaram uma busca profunda acerca da situação política do candidato, pois consideraram apenas que o nome dele não integrava a relação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União à Justiça Eleitoral esclarecendo que a consulta realizada deu-se especificamente em relação a esse acórdão que teve a informação de excluído. Ora, pelas informações trazidas aos autos, percebo que faltou aos interessados as diligências necessárias a colacionar informação específica sobre a decisão do Tribunal de Contas da União e isso não pode servir de pretexto para admitirmos a juntada extemporaneamente e que tem o poder de tornar inelegível candidato eleito no município em epígrafe. Se admitirmos tal circunstância, em uma mesma assentada, enfraqueceríamos o processo eleitoral e a dialética processual civil. Não há que falar em documento inacessível, a decisão do Tribunal de Contas da União é de livre consulta à disposição de quem interessar possa. Portanto, é improcedente o argumento de que a juntada tardia da prova teria ocorrido por razões alheias à vontade do recorrente. Outrossim, a Justiça Eleitoral considera a lista enviada pelo Tribunal de Contas da União como procedimento administrativo e não vinculante [...] [...] Ademais, entendo que caso admita-se a ocorrência de equívoco do TCU em excluir o registro após ciência de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando deveria ter realizado a exclusão da decisão referente ao processo nº 019.149/2011-5 e fez do processo 015.666/2002-8, estaríamos gerando um prejuízo processual ao candidato que não teve oportunidade de ampla defesa em momento oportuno, o que inadvertidamente ocasionaria nulidade processual. Aqui não se está elidindo a responsabilidade de quem alimentou a lista do Tribunal de Contas da União de forma equivocada, todavia, a apuração de tal responsabilidade deve ser realizada em procedimento próprio e específico. Cabe asseverar, por oportuno, que a situação não pode ser enquadrada como fato superveniente ou fato novo, po[is] trata-se de causa de inelegibilidade distinta da apresentada perante o Juízo da 42ª Zona Eleitoral, isto é, em face do recorrido Magno Augusto Bacelar Nunes, pois a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura tinha como objeto o julgamento irregular de Prestação de Contas de Prefeito Municipal, nos exercícios financeiros de 2006 e 2007, perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e não o julgamento irregular de Tomada de Contas Especial (Processo nº 015.666/2002-8), proferido pelo Tribunal de Contas da União, referente aos exercícios financeiros de 2000 e 2001, relacionado à execução de Programa de Alimentação Escolar no município de Chapadinha. Portanto, trata-se de outra causa de inelegibilidade não alegada em momento oportuno, ou seja, através de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, nos 05 (cinco) dias da divulgação (publicação) do pedido de registro de candidatura. Cabe frisar que a Justiça Eleitoral, através de seu órgão colegiado, teria competência para verificar circunstâncias de inelegibilidade imputadas a candidatos, conquanto se refiram a fatos supervenientes ao pedido de registro, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (TSE - súmula 45), o que não subsume ao presente caso. Assim, concluo que a questão nova trazida à fl. 296 e respectivos documentos não devem ser conhecidos nos presentes autos por se tratarem de matéria preclusa, que não deve sequer ser enfrentado o mérito, razão pela qual entendo que a decisão do Tribunal de Contas da União não pode ser levada em consideração para tornar inelegível o candidato em questão. [...] Logo, a inelegibilidade de julgamento irregular oriunda de julgamento irregular de Tomada de Contas Especial proferido pelo Tribunal de Contas da União em decisão irrecorrível e transitada em julgado na esfera de controle externo no dia 21 de novembro de 2014 (art. 1º, I, `g¿, da LC nº 64/90) não pode ser enquadrada como fato superveniente ou fato novo, bem como não se trata de inelegibilidade constitucional para ser conhecida após as eleições. Ante o exposto, [...] voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os Recursos Eleitorais interpostos às fls. 147/152 e 230/62, para manter inalterado os termos da sentença de base que deferiu o Registro de Candidatura de Magno Augusto Bacelar Nunes e Talvane Ribeiro Hortegal para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, na cidade de Chapadinha" .   As conclusões constantes do aresto ora impugnado são irrespondíveis. Com efeito, depreende-se, da moldura fática do acórdão, que a decisão do TCU, que rejeitou as contas do candidato recorrido, transitou em julgado em 21 de novembro de 2014, antes, portanto, da formalização do registro de candidatura de Magno Augusto Bacelar Nunes ao cargo de prefeito do Município de Chapadinha/MA. Embora a decisão veicule suposta causa de inelegibilidade preexistente - calcada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 -, não houve arguição em momento oportuno, qual seja, no prazo de 5 dias após a publicação do edital, por meio de Ação de Impugnação de Registro de candidatura. Ao contrário, houve arguição em sede recursal de AIRC cujo objeto é a decisão do TCE/MA que desaprovou as contas de Magno Augusto Bacelar Nunes relativas aos exercícios de 2006 e 2007 - esta decisão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo Regional, o qual afastou a inelegibilidade preconizada pelo art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, ao assentar a ausência de apreciação das aludidas contas pela Câmara Legislativa Municipal. É certo que a jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentos em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, desde que tenham relação com a matéria aventada nos autos e sejam aptos a elidir a sentença proferida em 1º grau, seja para atrair ou afastar a causa de inelegibilidade, o que não se vislumbra na espécie. Precedente: "ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS AFASTADA POR FORÇA DE LIMINAR. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, em 26.8.2014, por ocasião do julgamento do RO nº 809-82/AM, concluiu pela possibilidade de juntada de documento obrigatório enquanto não esgotada a instância ordinária; e do RO nº 154-29/DF, assentou que fato superveniente que atrai ou afasta a inelegibilidade poderá ser analisado enquanto não esgotada a instância ordinária. 2. Com base na compreensão do princípio da isonomia e, sobretudo, buscando a coerência no processo eleitoral como um todo, o preenchimento de uma condição de elegibilidade, como regra geral, também poderá ser apreciado enquanto não esgotada a instância ordinária. 3. A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 15, inciso III, e art. 14, § 3º, inciso II, CF/1988). 4. A liminar que suspende os efeitos da certificação do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, restabelecendo os direitos políticos do cidadão, deve ser considerada em processo de registro, mesmo que apresentada após a decisão que indeferiu a candidatura, mas antes do esgotamento da instância ordinária. 5. Recurso desprovido" . (REspe nº 1378-34/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 2/10/2014). In casu, como bem assentado pelo Regional, o documento juntado pelo Recorrente não é novo, tampouco tem relação com o objeto da impugnação. Na verdade, o Recorrente aduz nova impugnação, em sede recursal, trazendo fatos que sequer foram conhecidos na primeira instância. Na hipótese dos autos, tem-se, repisa-se, a juntada de decisão que já existia à época da formalização do registro, veiculando suposta causa de inelegibilidade preexistente, calcada no art. 1º, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inelegibilidade em questão, por não ostentar cariz constitucional, submete-se à preclusão. É o que se extrai do seguinte precedente: "ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CARGO DE VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM. ENTRADA DOS AUTOS EM SECRETARIA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. JUNTADA A DESTEMPO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Recebidos os autos na Secretaria da Procuradoria-Geral Eleitoral em 20.11.2016, é tempestivo o agravo regimental interposto em 22.11.2016, dentro do tríduo legal. 2. Os argumentos postos no agravo regimental não são aptos a modificar a decisão atacada, pois consistem em mera reprodução das teses apontadas no recurso especial, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 26/TSE. 3. Ainda que ultrapassado o óbice sumular, o agravo não mereceria acolhimento, pois, conforme declinado na decisão impugnada, é inviável a juntada de documento preexistente ao registro em sede recursal, apenas com o parecer ministerial, por evidenciar verdadeira supressão de instância. 4. Não se trata, in casu, de documento ou fato superveniente ao registro, mas, sim, de suposta inelegibilidade preexistente, calcada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, tema que não ostenta natureza constitucional, estando sujeito, portanto, à preclusão. 5. A demonstração da divergência pressupõe a realização de cotejo analítico, de modo a evidenciar-se a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas, como ocorrido na espécie. Incide no caso o disposto na Súmula nº 28/TSE. 6. Agravo interno desprovido" . [Grifei] (REspe nº 8652/PB, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 13/12/2016). Passo a analisar questão levantada apenas no recurso especial da Coligação Recorrente. Afirma que a Corte Regional, ao considerar que o candidato Talvane Ribeiro Hortegal está quite com a Justiça Eleitoral, violou o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois aquele teve as contas da campanha de 2014 julgadas não prestadas (Processo nº 1355-72.2014.6.10.0000). Aduz, outrossim, que a decisão proferida no julgamento do processo de prestação de contas relativas ao pleito de 2014 encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada e que a decisão do TRE/MA, proferida em ação anulatória (Processo nº 85-42.2016.6.10.0000), que determinou a reabertura do prazo para recurso do candidato no referido processo, violou tanto a coisa julgada quanto o disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. In casu, a Corte Regional manteve o deferimento do registro de candidatura de Talvane Ribeiro Hortegal ao cargo de vice-prefeito do Município de Chapadinha/MA, no pleito de 2016, por considerar preenchida a condição de elegibilidade consistente em quitação eleitoral, em razão da ausência de trânsito em julgado de decisão proferida em processo de prestação de contas relativas ao pleito de 2014 - que julgou suas contas como não prestadas. Colaciono trechos da decisão objurgada (fls. 467): "Inicialmente analiso o Recurso Eleitoral colacionado às fls. 147-152 do apenso do presente processo, ou seja, visando a impugnação da candidatura do recorrido Talvane Ribeiro Hortegal, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito da cidade de Chapadinha/MA. O suposto impedimento da candidatura do Sr. Talvane Ribeiro Hortegal residia na ausência de condição de elegibilidade consistente na falta de quitação eleitoral em razão do julgamento das suas contas de campanha (Processo nº 1355-72.2014.6.10.0000), nas eleições de 2014, como não prestadas. Todavia, esta Corte através do Processo nº 85-42.2016.6.10.0000, que tramitou sob a relatoria do douto Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim, decidiu por maioria de votos, em reconhecer a nulidade da intimação do recorrido, e por sua vez determinou a reabertura do prazo para recurso no âmbito da prestação de contas, o que afastou o trânsito em julgado do processo de prestação de contas e do seu julgamento definitivo como não prestadas. Assim, comungo do mesmo entendimento do relator, visto que a decisão desta Corte deve produzir os seus efeitos, pois está em plena vigência, devendo ser afastada a mencionada falta de condição de elegibilidade, e por consequência o impedimento à candidatura do recorrido em face do Talvane Ribeiro Hortegal." Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que o candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Contudo, da moldura fática delineada no acórdão, observa-se que não há provimento judicial definitivo no processo de prestação de contas de campanha de Talvane Ribeiro Hortegal relativas ao pleito de 2014, não havendo que se falar, portanto, em ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei das Eleições. Correta, portanto, a decisão do Regional que manteve o deferimento do registro do referido candidato. Demais disso, eventuais vícios na decisão proferida pelo TRE, na ação anulatória nº 85-42.2016.6.10.0000, deverão ser arguidos e decididos nos autos da referida ação, não sendo o processo de registro de candidatura o meio adequado para tal discussão. Ex positis, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de setembro de 2017. MINISTRO LUIZ FUX Relator   ¹ Lei nº 9.504/97. Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm> [...] § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. ² Resolução-TSE nº 23.455/2015. Art. 62. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao TSE, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único). Parágrafo único. O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único). ³ RITSE. Art. 9º Compete ao presidente do Tribunal: [...] e) distribuir os processos aos membros do Tribunal, e cumprir e fazer cumprir as suas decisões; [...]. 4 TSE. Súmula nº 24. Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório. 5 CRFB. Art. 14. [...] [...] § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

 





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